Preâmbulo Considerando que O reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis Constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo; Considerando que o desconhecimento eo desprezo dos direitos do Homen conduziram uma actos de barbárie que revoltam a Humanidade da Consciência e que o advento de um mundo em que os seres humanos Sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da miséria, foi proclamado como um Homem mais alta inspiração do; Considerando que é essencial uma proteção dos Direitos do Homem Através de um regime de direito, para que o Homem não seja compelido, em supremo recurso, à revolta contra a tirania ea opressão; Encorajar Considerando que é essencial o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações; Considerando que, na Carta, os Povos das Nações Unidas proclamam, de novo, a sua fé nos direitos Fundamentais do Homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na Igualdade de Direitos dos Homens e das Mulheres e Declaram resolvidos se uma favorecer o progresso social ea instaurar melhores Condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla; Considerando que os Estados membros comprometeram se a promover, em Cooperação com uma Organização das Nações Unidas, o respeito universal e efectivo dos direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais; Considerando que uma concepção comum destes direitos e Liberdades é da mais alta Importância para dar plena satisfação a tal compromisso: A Assembléia Geral proclama um presente Declaração Universal dos Direitos Humanos como ideal comum Atingir um por todos os Povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos e todos os orgãos da sociedade, tendo-um espírito não constantemente, se esforcem, pelo ensino e pela educação, por Desenvolver o respeito desses direitos e Liberdades e por Promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento ea sua Aplicação universais e efectivos tanto entre as populações dos Próprios Estados membros como entre as dos Territórios Colocados sob uma Jurisdição sua.
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segunda-feira, 17 de outubro de 2011
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Preâmbulo Considerando que O reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis Constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo; Considerando que o desconhecimento eo desprezo dos direitos do Homen conduziram uma actos de barbárie que revoltam a Humanidade da Consciência e que o advento de um mundo em que os seres humanos Sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da miséria, foi proclamado como um Homem mais alta inspiração do; Considerando que é essencial uma proteção dos Direitos do Homem Através de um regime de direito, para que o Homem não seja compelido, em supremo recurso, à revolta contra a tirania ea opressão; Encorajar Considerando que é essencial o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações; Considerando que, na Carta, os Povos das Nações Unidas proclamam, de novo, a sua fé nos direitos Fundamentais do Homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na Igualdade de Direitos dos Homens e das Mulheres e Declaram resolvidos se uma favorecer o progresso social ea instaurar melhores Condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla; Considerando que os Estados membros comprometeram se a promover, em Cooperação com uma Organização das Nações Unidas, o respeito universal e efectivo dos direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais; Considerando que uma concepção comum destes direitos e Liberdades é da mais alta Importância para dar plena satisfação a tal compromisso: A Assembléia Geral proclama um presente Declaração Universal dos Direitos Humanos como ideal comum Atingir um por todos os Povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos e todos os orgãos da sociedade, tendo-um espírito não constantemente, se esforcem, pelo ensino e pela educação, por Desenvolver o respeito desses direitos e Liberdades e por Promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento ea sua Aplicação universais e efectivos tanto entre as populações dos Próprios Estados membros como entre as dos Territórios Colocados sob uma Jurisdição sua.
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