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NÚCLEO DE MEDIAÇÃO DE PRAZERES

NÚCLEO DE MEDIAÇÃO COMUNITÁRIO DE PRAZERES

NUCLEO DE MEDIACÃO COMUNITÁRIO DE CONFLITOS DE PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE

JORGE GUARARAPES

NÚCLEO DE MEDIAÇÃO COMUNITARIA DE PRAZERES

terça-feira, 9 de julho de 2013

JUIZ NEGA SUSPENSÃO DA LIMINAR



JUIZ NEGA SUSPENSÃO DA LIMINAR Juiz Nega suspensão da Liminar impetrada pela C.B.T.U ... 0006489-96.2006.4.05.8300 (2006.83.00.006489-2) Classe: 1 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA Última Observação informada: Juntada Automática pelos Avisos da Movimentação. (08/07/2013 11:12) Última alteração: JFBV Localização Atual: 9a. VARA FEDERAL Autuado em 12/05/2006 - Consulta Realizada em: 08/07/2013 às 18:19 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR: ALUISIO ALDO DA SILVA JUNIOR RÉU: CBTU COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS E OUTRO ADVOGADO : JOSE PANDOLFI NETO E OUTROS 9a. VARA FEDERAL - Juiz Titular Objetos: 01.12.01.04 - Estabilidade - Regime - Servidor Público Militar - Administrativo ------------------------------------------------------------------------------------------- 08/07/2013 17:37 - Conclusão para Decisão Usuário: JFBV ------------------------------------------------------------------------------------------- 08/07/2013 17:30 - Certidão. Certifico que, nesta data, juntei aos presentes autos o (a) Decisão de suspensão de Liminar nº 4453 - PE (0006784-60.2013.4.05.0000), do que, para constar, lavrei o presente termo. 08/07/2013 17:29 - Decisão. Usuário: JFBV PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Pernambuco 9ª VARA Gabinete do Juiz Titular Decisão interlocutória: apreciação de embargos declaratórios opostos pela CBTU Relato Ação civil pública nº 0006489-96.2006.4.05.8300 Autor: Ministério Público Federal Réus: Companhia Brasileira de Trens Urbanos/CBTU e União Federal A decisão concessiva de tutela urgente, proferida em 27.05.13 (f. 1.469-1.495), é acusada, pela litisconsorte passiva CBTU, dos vícios de "incongruência e omissão" (f. 1.569), defeitos que diz precisarem de correção através dos presentes aclaratórios. Em que pese constar nos fundamentos na decisão embargada que os usuários do serviço de policiamento ferroviário não podem ficar privados da segurança prestada, com utilização de armas e fardamento característico, pelos substituídos processuais, tendo o mesmo decisório condicionado o cumprimento da liminar a expedição de disciplina administrativa pelo Ministério da Justiça em sessenta dias, vislumbra a embargante longo espaço temporal, razão pela qual "dever-se-ia ser determinado, então, um prazo menor para a regulamentação da situação" (f. 1.571), nisto residindo, em essência, os defeitos apontados como hipóteses de cabimento da medida processual manejada. Motivação A redução pretendida pela litisconsorte passiva, ora embargante, encontra óbice da pretensão do autor, substituto processual, que postulou, em seu pedido de liminar, o prazo que foi lhe congruentemente deferido, inexistindo, pois, como demonstrado, as eivas acusadas. Solução Nega-se, portanto, provimento aos embargos declaratórios opostos pela litisconsorte passiva EBTU, que desta decisão deve ser intimada. Recife, 08 de julho de 2013 Ubiratan de Couto Maurício Juiz federal

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