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NÚCLEO DE MEDIAÇÃO DE PRAZERES

NÚCLEO DE MEDIAÇÃO COMUNITÁRIO DE PRAZERES

NUCLEO DE MEDIACÃO COMUNITÁRIO DE CONFLITOS DE PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE

JORGE GUARARAPES

NÚCLEO DE MEDIAÇÃO COMUNITARIA DE PRAZERES

terça-feira, 11 de março de 2014

Página 15 • Seção 1 • 24/02/2014 • DOU

1 de março de 2014 Página 15 • Seção 1 • 24/02/2014 • DOU Publicado por Diário Oficial da União (extraído pelo JusBrasil) - 2 semanas atrás formado pelo R/E "VALDIR II" e Balsa "ISADORA", Roberto Dorner - Rodonave Navegações. Publique-se. Comunique-se. Registre-se. Rio de Janeiro, RJ, em 24 de setembro de 2013. Rio de Janeiro-RJ, em 21 de fevereiro de 2014. COMANDO DO EXÉRCITO COMANDO LOGÍSTICO PORTARIA N 2 - COLOG, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2014 Estabelece normas para a aquisição, o registro, o cadastro e a transferência de propriedade de armas de uso restrito por policial rodoviário federal, policial ferroviário federal, policial civil, policial militar e bombeiro militar dos estados e do Distrito Federal, e dá outras providências. O COMANDANTE LOGÍSTICO, no uso das atribuições constantes do inciso IX do art. 14 do Regulamento do Comando Logístico (R-128), aprovado pela Portaria do Comandante do Exército n 719, de 21 de novembro 2011; e art. 2º da Portaria do Comandante do Exército n 1.042, de 10 de dezembro de 2012; e de acordo com o que propõe a Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC), resolve: Art. 1º Aprovar as Normas Reguladoras para a aquisição, o registro, o cadastro e a transferência de propriedade das armas de uso restrito por policial rodoviário federal, policial ferroviário federal, policial civil, policial militar e bombeiro militar dos estados e do Distrito Federal. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 2º Os policiais rodoviários federais, os policiais ferroviários federais, os policiais civis, os policiais e bombeiros militares dos estados e do Distrito Federal estão autorizados a adquirir, na indústria nacional, até 2 (duas) armas de uso restrito, para uso próprio, dentre os calibres .357 Magnum, .40 S&W ou .45 ACP, de qualquer modelo. Art. 3º A arma adquirida não deve ser brasonada nem ter gravado o nome da instituição ou corporação de vinculação do adquirente. CAPÍTULO II DA AQUISIÇÃO, DO REGISTRO E DO CADASTRO Art. 4º A autorização para aquisição de arma de fogo de uso restrito de que trata esta Portaria é concedida pelo Comando Logístico (COLOG), por intermédio da DFPC, mediante requerimento (Anexo I) enviado pelo órgão de vinculação do adquirente da arma. Art. 5º A indústria nacional deve enviar a arma para o órgão de vinculação do adquirente e cadastrar os dados no Sistema de Controle Fabril de Armas (SICOFA). Art. 6º Os dados da arma e do adquirente devem ser publicados em documento oficial de caráter permanente e cadastrados no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (SIGMA) ou no Sistema Nacional de Armas (SINARM). § 1º Os dados de que trata o caput são os previstos no § 2º do art. 18 do Decreto 5.123, de 1 de julho de 2004. § 2º Quando o adquirente for policial rodoviário federal, policial ferroviário federal ou policial civil, o cadastro será realizado no SINARM por intermédio do órgão competente do Departamento de Polícia Federal (DPF) mediante solicitação da Organização de vinculação. § 3º Quando o adquirente for policial militar ou bombeiro militar, o cadastramento será realizado no SIGMA pela Região Militar (RM) com encargo de fiscalização de produtos controlados na Unidade da Federação da Corporação do adquirente, após o envio da publicação oficial da Corporação, na forma preestabelecida pela RM. Art. 7º O Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) das armas adquiridas por policial rodoviário federal, policial ferroviário federal ou policial civil é expedido pelo órgão competente do DPF. Art. 8º O CRAF das armas adquiridas por policial militar ou bombeiro militar é expedido pela Corporação após recebimento do número SIGMA da RM. CAPÍTULO III DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE Art. 9º As armas calibre .357 Magnum, .40 S&W ou .45 ACP, adquiridas na indústria nacional por policial rodoviário federal, policial ferroviário federal, policial civil, policial militar ou bombeiro militar dos estados e do Distrito Federal podem ser transferidas para as pessoas físicas que estiverem autorizadas a adquirir armas de uso restrito, desde que sejam respeitados os critérios previstos em normas específicas. Art. 10. Os policiais rodoviários federais, os policiais ferroviários federais, os policiais civis, os policiais militares e os bombeiros militares dos estados e do Distrito Federal podem adquirir por transferência até 2 (duas) armas de uso restrito, para uso próprio, dentre os calibres .357 Magnum, .40 S&W ou .45 ACP, de qualquer modelo. § 1º Computadas as armas calibre .357 Magnum, .40 S&W ou .45 ACP adquiridas na indústria nacional ou por transferência por policial rodoviário federal, policial ferroviário federal, policial civil, policial militar ou bombeiro militar dos estados e do Distrito Federal, o total não pode exceder a quantidade de 2 (duas) armas. § 2º Fica vedada a aquisição por transferência de armas calibre .357 Magnum, .40 S&W ou .45 ACP por policial rodoviário federal, policial ferroviário federal, policial civil, policial militar e bombeiro militar dos estados e do Distrito Federal quando a arma objeto de aquisição pertencer a acervo de coleção, tiro ou caça. Art. 11. A autorização para transferência de propriedade é concedida pela RM que possui encargo de fiscalização de produtos controlados na respectiva Unidade da Federação da Corporação ou da Instituição, mediante requerimento (Anexo II) do adquirente por intermédio de sua Instituição ou Corporação de vinculação. § 1º Quando o adquirente for policial rodoviário federal, policial ferroviário federal ou policial civil, o CRAF é expedido pelo órgão competente do DPF após a autorização da RM e mediante solicitação encaminhada pela organização de vinculação do adquirente. § 2º Quando se tratar de armas cujo adquirente for policial militar ou bombeiro militar, o CRAF é expedido pela Corporação de vinculação e o SIGMA atualizado pela RM. Art. 12. Quando a transferência envolver outras categorias de pessoas físicas que estiverem autorizadas a adquirir armas de uso restrito, os procedimentos devem ocorrer conforme o previsto para cada categoria. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 13. O proprietário que tiver sua arma de fogo de uso restrito adquirida nos termos destas Normas extraviada, furtada, roubada ou perdida, somente pode adquirir nova arma de uso restrito depois de solução de procedimento investigatório que ateste não ter havido, por parte do proprietário, imperícia, imprudência ou negligência, bem como indício de cometimento de crime. Art. 14. O proprietário de arma de uso restrito que vier a falecer; deixar de pertencer à Corporação ou Instituição, a pedido ou ex-offício; ou tiver o seu porte de arma cassado deve ter a sua arma recolhida e ser estabelecido prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da certidão de óbito, do desligamento ou da cassação do porte para a transferência da arma para quem esteja autorizado a adquirir ou para recolhimento à Polícia Federal, nos termos do art. 31, da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003. Parágrafo único. Cabe ao órgão de vinculação do proprietário da arma estabelecer e executar mecanismos que favoreçam o controle da arma e a sua entrega à Polícia Federal nos termos do art. 31, da Lei nº 10.826/03. Art. 15. Revogar a Portaria nº 021-D Log, de 23 de novembro de 2005. Anexos: I - REQUERIMENTO PARA AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO II - REQUERIMENTO PARA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO Os modelos de requerimento constantes dos anexos I e II, estão disponíveis na página da DFPC na internet (www.dfpc.eb.mil.br) Gen Ex MARCO ANTÔNIO DE FARIAS Ministério da Educação . FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS DESPACHO DO REITOR Em 20 de fevereiro de 2014 PROCESSO Nº 23005.003181/2013-12 INTERESSADA: Gisele Lumy Iguma Considerando o contido no PARECER nº 08/2014/PFUFGD/PGF/AGU nos autos do processo administrativo nº 23005.003181/2013-12, o qual acolho na forma do disposto no art. 50, § 1º, da Lei 9.784/99, decido: I - Pela ANULAÇÃO do concurso para o provimento de cargo público de docente para a Faculdade de Ciências da Saúde -FCS/UFGD, especificamente para a vaga de "PATOLOGIA", ficando sem efeito, apenas em relação ao objeto aqui decidido, o Edital de Homologação CCS nº 04 de 17 de janeiro de 2014, publicado no DOU nº 18 de 27 de janeiro de 2014, seção 3, p. 36; II - A anulação aqui decidida terá efeitos a partir da constituição da banca examinadora, permanecendo válidos todos os atos até então praticados no processo do certame, inclusive o edital; III - A Pró-Reitoria de Ensino de Graduação tomará as providências necessárias com vistas à formação de nova banca examinadora e reconvocação do candidato já inscrito para submeter-se novamente às provas e fases do certame, publicando novo calendário de datas a ser seguido, tudo na forma da lei. DAMIÃO DUQUE DE FARIAS FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE OURO PRETO CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO RESOLUÇÃO Nº 5.657, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2014 O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal de Ouro Preto, em sua 332ª reunião ordinária, realizada em 18 de fevereiro de 2014, no uso de suas atribuições legais, considerando: o que determina a Portaria MPOG nº 450, de 06 de novembro de 2002, publicada no DOU de 07 de novembro de 2002; a solicitação constante no Ofício OF.REF.DEMET 001/2014, de 29 de janeiro, encaminhado pelo Departamento de Metalurgia; a documentação constante do processo UFOP n.º 5676/2012-29, resolve: Prorrogar, por um ano, a partir de 12 de março de 2014, a validade do resultado final do Concurso Público de Provas e Títulos para Docentes, área Engenharia Metalúrgica e de Materiais/Metalurgia Extrativa (Metalurgia dos Não Ferrosos e Ferro Ligas) de que trata o Edital PROAD n.º 70, de 05.10.2012, publicado no DOU de 08.10.2012. MARCONE JAMILSON FREITAS SOUZA Presidente do Conselho FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE PORTARIA N 559, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2014 O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO o que consta o Processo nº 23113.006985/13-38, da Divisão de Material -DIMAT, datado de 07/03/2013; CONSIDERANDO o parecer do Procurador Geral da UFS, folha 406, do Processo nº 23113.006985/13-38, resolve: Art. 1 - Aplicar pena de suspensão e multa à firma RIO MAR COMÉRCIO LTDA, CNPJ nº 03.256.046/0001-64, em participar de licitações no âmbito da Universidade Federal de Sergipe pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do artigo 87 - III, da Lei nº 8.666/93, face ao descumprimento de cláusulas contratuais, referente à Nota de Empenho nº 2013NE800848, objeto do Pregão Eletrônico nº 30/2013. Art. 2º - Está Portaria entra em vigor nesta data, devendo ser publicada no Diário Oficial da União. ANGELO ROBERTO ANTONIOLLI UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE RESOLUÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO N 45, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2014 A REITORA EM EXERCÍCIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE faz saber que o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 17, Inciso XII, do Estatuto da UFRN, CONSIDERANDO a Resolução n 108/2013-CONSEPE, de 02 de julho de 2013, publicada no Boletim de Serviço n 125/2013, de 05 de julho de 2013; CONSIDERANDO os termos do Edital n 031/2013-PROGESP, publicado no DOU n 161, de 21 de agosto de 2013; CONSIDERANDO a Resolução n 025/2014-CONSEPE, de 04 de fevereiro de 2014, publicada no Boletim de Serviço n 025/2014, de 06 de fevereiro de 2014; CONSIDERANDO o que consta no processo n 23077.057776/2013-36, resolve: Art. 1 Indeferir pedido de reconsideração interposto pelo candidato ADAMO PERRUCCI, e manter decisão do CONSEPE, efetuada através da Resolução n 025/2014-CONSEPE, de 04 de fevereiro de 2014, que homologou o resultado do Concurso Público de Provas e Títulos para o cargo de Professor do Magistério Superior, Classe Adjunto A, em Regime de Trabalho de Dedicação Exclusiva -DE, área de Filosofia Geral, Edital n 031/2013-PROGESP, do Departamento de Filosofia - DFIL, do Centro de Ciências Humanas, Letras e Artes - CCHLA, por falta de amparo legal. Art. 2 Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. MARIA DE FÁTIMA FREIRE DE MELO XIMENES UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO CAMPUS MACAÉ - PROFESSOR ALOÍSIO TEIXEIRA PORTARIA Nº 1.852, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2014 A Diretora Pró-Tempore do Campus Macaé - Professor Aloísio Teixeira, da Universidade Federal do Rio de Janeiro, professora Elizabeth Accioly, nomeada pela Portaria nº 13.324, de 04/11/2013, publicada no DOU nº 216, de 06/11/2013, no uso de suas atribuições, resolve: Tornar público o resultado do processo seletivo para contratação de Professor Substituto referente ao Edital nº 23, de 28 de janeiro de 2014. Publicado no Diário Oficial da União nº 20, em 29 de janeiro de 2014, divulgando, em ordem de classificação, os nomes dos candidatos aprovados: Curso: Farmácia Setor: Microbiologia e Virologia Clínica 1º Lyana Rodrigues Pinto Lima ELIZABETH ACCIOLY PORTARIA Nº 1.853, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2014 A Diretora Pró-Tempore do Campus Macaé - Professor Aloísio Teixeira, da Universidade Federal do Rio de Janeiro, professora Elizabeth Accioly, nomeada pela Portaria nº 13.324, de 04/11/2013, publicada no DOU nº 216, de 06/11/2013, no uso de suas atribuições, resolve: Tornar público o resultado do processo seletivo para contratação de Professor Substituto referente ao Edital nº 23, de 28 de janeiro de 2014. Publicado no Diário Oficial da União nº 20, em 29 de janeiro de 2014, divulgando, em ordem de classificação, os nomes dos candidatos aprovados: Curso: Química Setor: Química Orgânica 1º Márcio Vieira Costa ELIZABETH ACCIOLY Fale com um Advogado em Recife (PE)

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